Esperando a Lei “pegar”?

A LGPD chegou!

A Lei Geral de Proteção de Dados impactará em todos os setores da economia brasileira. O setor da saúde deve ter atenção com a proteção de dados de pacientes e médicos, em que os dados são considerados sensíveis. 

A adequação à essa lei é obrigatória para todos Consultórios, Clínicas Médicas e psicológicas, Clínicas de trânsito, Hospitais e empresas dentre outros. Os profissionais da saúde estão envolvidos diretamente com um grande número de dados pessoais sensíveis: prontuários físicos e eletrônicos, questionários e documentos de pacientes, cadastros, laudos de exames, etc. 

Veja como é possível encontrar um modelo prático para adequar-se à nova Lei Geral de Proteção de Dados e outras legislações pertinentes à medicina, que sejam capazes de diminuir riscos e proporcionem ao médico uma segurança jurídica. 

A partir de agora, a LGPD tem eficácia, entre os principais pontos destacamos: 

  1. a) atendimento dos direitos dos titulares dos dados;
  2. b) transparência (garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento);
  3. c) exigência de realizar o tratamento de dados (toda operação realizada com dados pessoais, desde a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração);
  4. d) necessidade de nomear os agentes de tratamentos de dados – controlador, operador e encarregado.

Embora, as sanções administrativas previstas na LGPD, de competência exclusiva da ANPD, só poderão ser aplicadas, em atendimento à Lei 14.010/2020, a partir de 1º de agosto de 2021, é importante destacar que em havendo incidentes com dados pessoais, os órgãos setoriais e o Poder Judiciário poderão fundamentar seus atos com base na LGPD para aplicar medidas administrativas e condenações por responsabilidade civil.

O que é a LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – Lei 13.709/18 – dispõe sobre o tratamento  de dados pessoais , nos meios digitais e físicos, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A LGPD é uma lei inspirada nas disposições da regulamentação europeia GDPR (General data Protection Regulation) e traz disposições acerca do tratamento de dados pessoais, 

A quem se aplica? 

A nova lei aplica-se a qualquer empresa brasileira ou estrangeira, seja ela pública ou privada, que coleta ou armazena dados pessoais para oferta de produtos e serviços. Se aplica também a pessoa natural (ou seja, pessoa física), que realize qualquer operação com dados pessoais cuja finalidade seja econômica.

A lei prevê medidas técnicas e preceitos jurídicos que devem ser observados no que diz respeito à coleta, armazenamento de dados pessoais de pacientes e digitalização ou criação de prontuário eletrônico de pacientes.

O profissional liberal é afetado pela LGPD, inclusive o médico que atende em seu consultório, pois a lei se aplica tanto às empresas quanto à pessoa física que coletam dados pessoais e sensíveis.

O que são Dados Pessoais Sensíveis?

Em meio a essas informações que identificam os cidadãos, estão inclusas no artigo 5º, inciso II, da Lei Geral de Proteção de Dados, que todas as informações pessoais relacionadas à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico serão consideradas dados pessoais sensíveis e devem ter tratamento jurídico mais rigoroso.

Como as informações relacionadas à saúde e dados biométricos são especialmente protegidas pela Constituição Federal e pelas normas de Direito Médico, a Lei Geral de Proteção de Dados igualmente confere tutela mais rígida em relação a esses dados pessoais.

Qual o impacto na área da saúde?

Trata-se de um novo regime jurídico para a guarda, manuseio e armazenamento de prontuário de paciente, documento no qual constam todos os dados pessoais do paciente.

A partir da criação dessa lei, os prontuários criados em modelo digital ou em formato físico deverão ser tratados de acordo com os padrões de segurança da informação e proteção de dados dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados, como de dar uma proteção jurídica e tecnológica mais robusta a esses dados pessoais de pacientes.

 Você sabe quais são os direitos dos titulares de dados (ou o seu paciente)?

O titular tem direito ao acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados, que deverão ser disponibilizadas de forma clara, adequada e ostensiva acerca de, entre outras características previstas em regulamentação para o atendimento do princípio do livre acesso:

I – finalidade específica do tratamento;

II – forma e duração do tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

III – identificação do controlador;

IV – informações de contato do controlador;

V – informações acerca do uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade;

VI – responsabilidades dos agentes que realizarão o tratamento; e

VII – direitos do titular.

 

Ainda, o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I – confirmação da existência de tratamento;

II – acesso aos dados;

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial 

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

IX – revogação do consentimento.

 

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