POSSO OU NÃO EXCLUIR O PRONTUÁRIO DO PACIENTE?

Sabendo que a Lei Geral de Proteção de Dados criou os direitos de portabilidade e de exclusão dos dados pessoais, e o seu o paciente enviou requerimento solicitando a portabilidade de seus dados e, em seguida, que seus dados fossem excluídos. Pergunta-se, o que devo fazer?

Atenção, mesmo que o titular de dados pessoais tenha seu direito de eliminação de dados (artigo 18, incisos IV e VI da LGPD), esse direito não é absoluto, uma vez que havendo obrigação regulatória ou legal de guarda, tais dados deverão permanecer armazenados, exemplos: documentos de relação de emprego, atestados de saúde ocupacional, prontuário médico, receita médica controlada, registros de venda de medicamentos na farmácia, entre tantos outros.

A eliminação dos dados pessoais sensíveis ocorrerá, nos termos do art. 6º da Lei nº 13.787, 27/12/2018, assim, somente decorrido o prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir do último registro, os prontuários em suporte de papel e os digitalizados poderão ser eliminados.

Em uma situação hipotética, imagine-se, o paciente solicita exclusão de todos os dados pessoais sensíveis (prontuários, exames, etc.), o médico atende a solicitação. Passo seguinte, aquele mesmo paciente processa o profissional alegando erro médico ou faz uma denúncia no Conselho Regional de Medicina. A Lei permite a conservação dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis para uso exclusivo do controlador (digo: médico), nesse caso, o médico precisa do prontuário do paciente para sua defesa. Entende-se assim, que não será possível excluir dados sensíveis e prontuário do paciente a qualquer tempo.

Ainda, o artigo 90 do CEM determina que o médico deve fornecer cópia do prontuário de seu paciente quando de sua requisição pelos Conselhos Regionais de Medicina.

QUAL A MELHOR FORMA E COMO PROCEDER NA ENTREGA DA CÓPIA DO PRONTUÁRIO AO PACIENTE?

Entre os Direitos do Paciente e do Titular de dado pessoal está o livre acesso aos seus dados, bem como a sua integridade, fornecidos de forma gratuita, sempre com pedido formal.   

A LGPD em seus artigos 6º, incisos IV, V e VI e 9º, estabelecem o livre acesso aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento a integralidade de seus dados pessoais. Além da qualidade dos dados do titular, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento, e a transparência com informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial.

O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a confirmação de existência ou o acesso a dados pessoais, a qualquer momento e mediante requisição expressa do titular.

 As informações e os dados poderão ser fornecidos, a critério do titular, por meio eletrônico, seguro e idôneo para esse fim, ou sob forma impressa, no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data do requerimento do titular.

Lembre-se, o art. 89 do Código de Ética Médica deixa expresso que é vedado liberar cópias do prontuário sob sua guarda, exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa em juízo por questões de responsabilização jurídica (cível, criminal ou administrativo-ética). É possível também liberar cópias do prontuário quando autorizado por escrito pelo paciente, que poderá estabelecer as condições de liberação (estudos científicos, biógrafos, familiares etc.)

É infração ao Código de Ética, quando o médico negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.

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